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Classe do Processo:
20161410052635APC - (0004957-74.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1059270
Data de Julgamento:
09/11/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2017 . Pág.: 556/567
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GUARDA. ANIMAIS DOMÉSTICOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS SEMOVENTES. PARTILHA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O instituto da Guarda, previsto nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil, tem como função a regulação do exercício do poder familiar após o término de relacionamentos dos quais sobrevieram filhos.

2. Nos termos previstos pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro, os animais, ainda que integrem relações de afeto, não são equiparáveis a filhos, pois pertencem, conforme o artigo 82, do mesmo Código Civil, à classificação de bens semoventes.

3. Ausente pedido de reconhecimento de união estável e partilha dos bens, incabível a análise do pleito em face ao Princípio da Congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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