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Classe do Processo:
00087036920158070018 - (0008703-69.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059163
Data de Julgamento:
09/11/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIZAÇÃO PERANTE CAESB. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS. NATUREZA PESSOAL E AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INQUILINO. AUSENTE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL PERANTE CAESB. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO DO INQUILINO E APELO ADESIVO. PREJUDICADOS. 1. As obrigações constantes do contrato de locação quanto à obrigação de pagamento de consumo de água vinculam apenas a locadora e locatário, não incidindo efeitos quanto à relação contratual originalmente estabelecida com a CAESB, visto tratar-se de relações contratuais de natureza pessoal, diversa e autônoma. 2. Inexistindo comprovação de solicitação de transferência da obrigação de pagamento ao locatário, mostra-se descabida a declaração de ilegitimidade e de inexistência de débito em relação à autora, proprietária do bem, visto permanecer contratualmente responsável pelo adimplemento das faturas perante a CAESB. 3. Mantida a obrigação da proprietária do imóvel, mostra-se descabido impor ao inquilino sua responsabilização perante à CAESB. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados à nova realidade processual. 5. Com a reforma da sentença, afastando a pretensão de declaração de responsabilização direta do inquilino perante a CAESB, evidencia-se prejudicado o exame do apelo por ele interposto. 6. Readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da nova realidade processual, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora que visava a alteração quanto aos honorários advocatícios. 7. Recurso da primeira ré conhecido e provido. Apelo do segundo réu e recurso adesivo da autora prejudicados.
Decisão:
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO SEGUNDO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADOS. UNÂNIME.
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