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Classe do Processo:
07133193220178070000 - (0713319-32.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1058110
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PENSÃO. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. É nula a decisão desprovida de fundamentação e que não enfrenta os argumentos deduzidos na impugnação à penhora. 2. Cassada a decisão por falta de fundamentação, prossegue-se o julgamento em conformidade com o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória. 3. São impenhoráveis as pensões, dentre outras verbas salariais (art. 833, IV, do CPC), ressalvada a hipótese de penhora de dívida de natureza alimentar, o que não ocorre no caso. 4. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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