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Classe do Processo:
20160110041690APC - (0001019-59.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1057353
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Relator Designado:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2017 . Pág.: 301/303
Ementa:

CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. AGEFIS. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

2. O art. 182, § 2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares em área pública.

3. A Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei.

4. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto.

5. Além do direito à função social da propriedade não constituir garantia apta a assegurar a ocupação irregular de área pública, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular.

6. Acolher a pretensão autoral afrontaria o princípio da igualdade, pois a ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público violaria o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constituiria benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados.

7. A concessão de contraditório em obras ilegais, erigidas sem autorização e em área pública, muito dificultaria a atuação do poder público e, por conseguinte, o planejamento urbano do DF, que há tempos sofre com ações de grileiros.

8. Nessa toada é que o Conselho Especial deste tribunal declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital n. 5.646/2016, que alterava o Código de Edificações do Distrito Federal

9. Recurso desprovido. Maioria.
Decisão:
NOS TERMOS DO ART. 942, CPC-2015, INTEGRARAM O QUÓRUM OS DESEMBARGADORES ANGELO PASSARELI E SILVA LEMOS. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA, VENCIDOS RELATOR E 2º VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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