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Classe do Processo:
MSG756997 - (0007569-91.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
105729
Data de Julgamento:
10/03/1998
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 23/06/1998 . Pág.: 107
Ementa:
Mandado de Segurança. Administrativo. Competência. Legitimidade passiva da autoridade impetrada. Contribuição previdenciária do servidor público.
I)- O Conselho Especial é competente para processare julgar, originariamente, o Governador do Distrito Federal e Secretários de Governo - (RITJDFT, art. 8º, I, "c").
II)- Autoridade coatora é a que praticou o ato hostilizado e não a que expediu a InstruçãoNormativa, de caráter geral, pois somente o ato caracterizador da ordem normativa que pode ser corrigido pela ação mandamental.
III)- Ilegal e inconstitucional a majoração da contribuição de seguridadesocial, por ser ela considerada de natureza tributária, e a Constituição Federal reclama o disciplinamento, através de lei, além da inobservância do requisito essencial para sua validade, do princípioda legalidade estrita.
IV)- Inadequada a instituição ou majoração da alíquota tributária, via de Instrução Normativa. Segurança conhecida e concedida.
Decisão:
CONCEDER A SEGURANÇA COM EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DA PRELIMINAR QUANTO À CONCESSÃO, A DECISÃO É UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUCESSIVO DO ACÓRDÃO 105728
Mandado de Segurança. Administrativo. Competência. Legitimidade passiva da autoridade impetrada. Contribuição previdenciária do servidor público. I)- O Conselho Especial é competente para processare julgar, originariamente, o Governador do Distrito Federal e Secretários de Governo - (RITJDFT, art. 8º, I, "c"). II)- Autoridade coatora é a que praticou o ato hostilizado e não a que expediu a InstruçãoNormativa, de caráter geral, pois somente o ato caracterizador da ordem normativa que pode ser corrigido pela ação mandamental. III)- Ilegal e inconstitucional a majoração da contribuição de seguridadesocial, por ser ela considerada de natureza tributária, e a Constituição Federal reclama o disciplinamento, através de lei, além da inobservância do requisito essencial para sua validade, do princípioda legalidade estrita. IV)- Inadequada a instituição ou majoração da alíquota tributária, via de Instrução Normativa. Segurança conhecida e concedida. (Acórdão 105729, MSG756997, Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/3/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/6/1998. Pág.: 107)
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Mandado de Segurança. Administrativo. Competência. Legitimidade passiva da autoridade impetrada. Contribuição previdenciária do servidor público.
I)- O Conselho Especial é competente para processare julgar, originariamente, o Governador do Distrito Federal e Secretários de Governo - (RITJDFT, art. 8º, I, "c").
II)- Autoridade coatora é a que praticou o ato hostilizado e não a que expediu a InstruçãoNormativa, de caráter geral, pois somente o ato caracterizador da ordem normativa que pode ser corrigido pela ação mandamental.
III)- Ilegal e inconstitucional a majoração da contribuição de seguridadesocial, por ser ela considerada de natureza tributária, e a Constituição Federal reclama o disciplinamento, através de lei, além da inobservância do requisito essencial para sua validade, do princípioda legalidade estrita.
IV)- Inadequada a instituição ou majoração da alíquota tributária, via de Instrução Normativa. Segurança conhecida e concedida.
(
Acórdão 105729
, MSG756997, Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/3/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/6/1998. Pág.: 107)
Mandado de Segurança. Administrativo. Competência. Legitimidade passiva da autoridade impetrada. Contribuição previdenciária do servidor público. I)- O Conselho Especial é competente para processare julgar, originariamente, o Governador do Distrito Federal e Secretários de Governo - (RITJDFT, art. 8º, I, "c"). II)- Autoridade coatora é a que praticou o ato hostilizado e não a que expediu a InstruçãoNormativa, de caráter geral, pois somente o ato caracterizador da ordem normativa que pode ser corrigido pela ação mandamental. III)- Ilegal e inconstitucional a majoração da contribuição de seguridadesocial, por ser ela considerada de natureza tributária, e a Constituição Federal reclama o disciplinamento, através de lei, além da inobservância do requisito essencial para sua validade, do princípioda legalidade estrita. IV)- Inadequada a instituição ou majoração da alíquota tributária, via de Instrução Normativa. Segurança conhecida e concedida. (Acórdão 105729, MSG756997, Relator: HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/3/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 23/6/1998. Pág.: 107)
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