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Classe do Processo:
07061802920178070000 - (0706180-29.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1056655
Data de Julgamento:
25/10/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade da justiça é tratado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com efeito, a prova carreada aos autos corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte postulante à concessão do benefício. 3. Assim ao julgador somente é legítimo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão - art. 99, § 2º, do CPC. No caso em apreço, a parte agravante coligiu aos autos declaração de insuficiência de recursos e extrato da conta corrente que prova que sua receita líquida é de baixo valor, demonstrando o enquadramento no conceito legal de jurisdicionado a ser agraciado com o beneplácito da justiça gratuita. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Vide Novo Código de Processo Civil e o TJDFT
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade da justiça é tratado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com efeito, a prova carreada aos autos corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte postulante à concessão do benefício. 3. Assim ao julgador somente é legítimo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão - art. 99, § 2º, do CPC. No caso em apreço, a parte agravante coligiu aos autos declaração de insuficiência de recursos e extrato da conta corrente que prova que sua receita líquida é de baixo valor, demonstrando o enquadramento no conceito legal de jurisdicionado a ser agraciado com o beneplácito da justiça gratuita. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1056655, 07061802920178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 9/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade da justiça é tratado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com efeito, a prova carreada aos autos corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte postulante à concessão do benefício. 3. Assim ao julgador somente é legítimo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão - art. 99, § 2º, do CPC. No caso em apreço, a parte agravante coligiu aos autos declaração de insuficiência de recursos e extrato da conta corrente que prova que sua receita líquida é de baixo valor, demonstrando o enquadramento no conceito legal de jurisdicionado a ser agraciado com o beneplácito da justiça gratuita. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(
Acórdão 1056655
, 07061802920178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 9/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade da justiça é tratado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Com efeito, a prova carreada aos autos corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte postulante à concessão do benefício. 3. Assim ao julgador somente é legítimo o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão - art. 99, § 2º, do CPC. No caso em apreço, a parte agravante coligiu aos autos declaração de insuficiência de recursos e extrato da conta corrente que prova que sua receita líquida é de baixo valor, demonstrando o enquadramento no conceito legal de jurisdicionado a ser agraciado com o beneplácito da justiça gratuita. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1056655, 07061802920178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 9/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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