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Classe do Processo:
20150111097839APC - (0032143-48.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055832
Data de Julgamento:
19/10/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2017 . Pág.: 453/466
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Constatando-se omissões no julgado, acolhem-se os embargos de declaração. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Verifica-se a omissão quando o julgado não considera o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo causídico, devendo a verba honorária ser majorada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
Decisão:
Recurso provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios recursais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constatando-se omissões no julgado, acolhem-se os embargos de declaração. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Verifica-se a omissão quando o julgado não considera o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo causídico, devendo a verba honorária ser majorada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. (Acórdão 1055832, 20150111097839APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: 453/466)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Constatando-se omissões no julgado, acolhem-se os embargos de declaração. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Verifica-se a omissão quando o julgado não considera o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo causídico, devendo a verba honorária ser majorada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
(
Acórdão 1055832
, 20150111097839APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: 453/466)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constatando-se omissões no julgado, acolhem-se os embargos de declaração. Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Verifica-se a omissão quando o julgado não considera o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo causídico, devendo a verba honorária ser majorada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. (Acórdão 1055832, 20150111097839APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 31/10/2017. Pág.: 453/466)
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