APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO CABIMENTO. PORTE EM VIA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A excludente de ilicitude do estado de necessidade exige perigo atual, não provocado pela vontade do agente, que não pode ser evitado e que atinja direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir. A alegação do apelante de que era ameaçado e, por isso, possuía uma arma de fogo para defesa de sua integridade, não conduz ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que o recorrente deveria ter buscado outros meios idôneos para garantir a sua segurança e comunicado os fatos à autoridade policial.
2. Configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido o fato de o réu ter sido abordado em via pública em poder de tal arma, não havendo que se falar em desclassificação para posse irregular de arma, uma vez que o apelante se encontrava fora de sua residência ou local de trabalho.
3. Na sentença, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, razão pela qual não pende interesse recursal do apelante em tal aspecto.
4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
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Acórdão 1055761, 20160111303044APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 148/152)