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Classe do Processo:
20170020167547IDR - (0017566-97.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055656
Data de Julgamento:
11/09/2017
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Relator Designado:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2017 . Pág.: 596/597
Ementa:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE CAUSA PENDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. MAIORIA
1. O colegiado retratou tema controvertido: se é exigível que exista causa pendente de análise perante o tribunal para admitir o IRDR.
2. O enunciado nº 344 do FPPC destaca: "A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal".
3. Já o ENFAM 22 assinala, de modo diverso: "A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal".
4. No caso, por maioria, o incidente não foi admitido.
Decisão:
Incidente não admitido, maioria. Redigirá o acórdão o Desembargador Flávio Rostirola
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, REPERCUSSÃO GERAL, ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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