TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00021434320178070018 - (0002143-43.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055232
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PERMISSIONÁRIO DE ÁREA PÚBLICA. QUIOSQUE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DEMOLIÇÃO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo (auto demolitório de construção irregular). 2. Deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal e de razões dissociadas dos fundamentos da sentença se as razões de Apelação foram deduzidas em Primeira Instância de julgamento e submetidas ao contraditório, além de guardarem relação com sentença recorrida. 3. O permissionário de uso de área pública, ainda que contemplado pelo art. 28, parágrafo único, da Lei 4.257/08, em razão do efeito ex nun estabelecido no julgamento da ADI nº 2009.00.2.011901-8, está sujeito às disposições da Lei 2.105/1998, cujo art. 51 exige o respectivo licenciamento para construir (alvará de construção). 4. A Lei 2.105/1998, Código de Edificações do Distrito Federal, dispensa o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses de construção em desacordo com a legislação e sem possibilidade de adequação, podendo a Administração Pública agir de imediato. 5. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERDIÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
Demolição de construção irregular em área pública - garantia do contraditório e da ampla defesa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PERMISSIONÁRIO DE ÁREA PÚBLICA. QUIOSQUE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DEMOLIÇÃO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo (auto demolitório de construção irregular). 2. Deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal e de razões dissociadas dos fundamentos da sentença se as razões de Apelação foram deduzidas em Primeira Instância de julgamento e submetidas ao contraditório, além de guardarem relação com sentença recorrida. 3. O permissionário de uso de área pública, ainda que contemplado pelo art. 28, parágrafo único, da Lei 4.257/08, em razão do efeito ex nun estabelecido no julgamento da ADI nº 2009.00.2.011901-8, está sujeito às disposições da Lei 2.105/1998, cujo art. 51 exige o respectivo licenciamento para construir (alvará de construção). 4. A Lei 2.105/1998, Código de Edificações do Distrito Federal, dispensa o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses de construção em desacordo com a legislação e sem possibilidade de adequação, podendo a Administração Pública agir de imediato. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1055232, 00021434320178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PERMISSIONÁRIO DE ÁREA PÚBLICA. QUIOSQUE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DEMOLIÇÃO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo (auto demolitório de construção irregular). 2. Deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal e de razões dissociadas dos fundamentos da sentença se as razões de Apelação foram deduzidas em Primeira Instância de julgamento e submetidas ao contraditório, além de guardarem relação com sentença recorrida. 3. O permissionário de uso de área pública, ainda que contemplado pelo art. 28, parágrafo único, da Lei 4.257/08, em razão do efeito ex nun estabelecido no julgamento da ADI nº 2009.00.2.011901-8, está sujeito às disposições da Lei 2.105/1998, cujo art. 51 exige o respectivo licenciamento para construir (alvará de construção). 4. A Lei 2.105/1998, Código de Edificações do Distrito Federal, dispensa o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses de construção em desacordo com a legislação e sem possibilidade de adequação, podendo a Administração Pública agir de imediato. 5. Apelação desprovida.
(
Acórdão 1055232
, 00021434320178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PERMISSIONÁRIO DE ÁREA PÚBLICA. QUIOSQUE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DEMOLIÇÃO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DISPENSADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo (auto demolitório de construção irregular). 2. Deve ser rejeitada a preliminar de inovação recursal e de razões dissociadas dos fundamentos da sentença se as razões de Apelação foram deduzidas em Primeira Instância de julgamento e submetidas ao contraditório, além de guardarem relação com sentença recorrida. 3. O permissionário de uso de área pública, ainda que contemplado pelo art. 28, parágrafo único, da Lei 4.257/08, em razão do efeito ex nun estabelecido no julgamento da ADI nº 2009.00.2.011901-8, está sujeito às disposições da Lei 2.105/1998, cujo art. 51 exige o respectivo licenciamento para construir (alvará de construção). 4. A Lei 2.105/1998, Código de Edificações do Distrito Federal, dispensa o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses de construção em desacordo com a legislação e sem possibilidade de adequação, podendo a Administração Pública agir de imediato. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1055232, 00021434320178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -