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Classe do Processo:
07105513620178070000 - (0710551-36.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1054835
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, conforme parágrafo único do artigo 906, do NCPC. O Processo Civil deve ser um instrumento de cooperação e eficiência na realização do direito, inclusive na hipótese de satisfação do crédito.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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