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Classe do Processo:
20130310093660APC - (0009285-85.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1054132
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/10/2017 . Pág.: 225/230
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA POSTERIORES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DOS CONTRATANTES. PROBIDADE E BOA FÉ CONTRATUAL. DEVER DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE.

I. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto pela parte que deixa de atender à determinação de regularização da representação processual.

II. Não se conhece da apelação na parte em que inova quanto à matéria de defesa exposta ao contraditório e submetida ao crivo do juiz de primeiro grau de jurisdição.

III. De acordo com o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação.

IV. A proprietária do imóvel é parte legítima para a causa que tem por objeto indenização proveniente de ação ou omissão da administradora de imóveis que a representou na locação.

V. Em se tratando de imóvel locado, cabe à empresa que o administra e representa o proprietário tomar todas as providencias necessárias, inclusive junto à fornecedora de energia elétrica, de maneira a não permitir que o ex-inquilino possa ser cobrado por dívida que, em função do fim da locação, não lhe pode ser atribuída.

VI. À luz do princípio da boa-fé objetiva, constitui dever anexo do locador e da administradora do imóvel a adoção das medidas cabíveis para que, ao fim do contrato, o locatário não seja responsabilizado por nenhuma obrigação relacionada à fruição do imóvel antes alugado.

VII. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária a inscrição do nome do locatário nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito de energia elétrica gerado após o fim da locação.

VIII. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.

IX. Recurso do Autor conhecido e provido. Recurso da segunda Ré não conhecido. Recurso da primeira Ré conhecido parcialmente e desprovido.
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO DA SEGUNDA RÉ, UNÂNIME. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BAIXA, FECHAMENTO, RELIGAMENTO.
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