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Classe do Processo:
MSG760897 - (0007608-88.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
105406
Data de Julgamento:
28/04/1998
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ESTEVAM MAIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 10/06/1998 . Pág.: 36
Ementa:
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE
SOCIAL - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Em sede de mandado de segurança, a competência é definida pela categoria da autoridade coatora, e não pela natureza da questão a
ser apreciada.
2. Se o desconto da contribuição previdenciária foi determinado pela autoridade apontada como coatora, que admitiu a prática do ato impugnado e assumiu sua defesa, não há falar em ilegitimidade
passiva ad causam.
3. Indemonstrada a existência de qualquer ato emanado do Governador, não tem ele legitimidade para figurar no polo passivo do processo.
4. Tem-se por ilegal e, em decorrência, inexigível,
a majoração da contribuição previdenciária do servidor, quando instituída mediante ato normativo inidôneo e sem observância do prazo estabelecido na Constituição.
5. Segurança concedida.
Decisão:
CONHECER. CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVIDOR PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, MAJORAÇÃO, PERCENTUAL, DESCONTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, INEFICÁCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, MOTIVO, TRIBUTO, ALTERAÇÃO, NECESSIDADE, LEI ORDINÁRIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED MPR-560/1994#@FED MPR-1482/1997#@FED LEI-8688/1993 ART-2 PAR-1 PAR-2#CF-88@ART-195 ART-150 INC-3 ALSIMBOLOHIFENTJDFTB#@DIS LEI-197/1991#@FED LEI-8112/1990 ART-231 ART-249
Inteiro Teor:
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