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Classe do Processo:
19980020001208HBC - (0000120-48.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
105386
Data de Julgamento:
02/04/1998
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
VAZ DE MELLO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 24/06/1998 . Pág.: 110
Ementa:
HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MP. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Qualquer Promotor de Justiça, nas mais diferentes comarcas deste
país,pode colher elementos de informação, que venham servir de base para oferecimento da denúncia, pouco importando o rótulo que se queira dar a essas peças, ou seja, Procedimento Investigatório Supletivo
doNúcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal. No Ministério Público local, esse trabalho, vem sendo feito, por uma questão interna
dedivisão de atribuições, por Promotores especificamente designados para tal função. Não se viola qualquer disposição constitucional ou norma do Código de Processo Penal, nem há, in casu, invasão das
funçõesda Polícia Judiciária. O habeas corpus não é meio hábil ao exame aprofundado de provas, notadamente provas testemunhais, que poderão ser exaustivamente avaliadas, com a observância do princípio
do contraditório,no curso da ação penal, que deverá prosseguir se a denúncia oferecida encontra respaldo nos elementos de informação colhidos. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, TRANCAMENTO, INEXISTÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA, LEGITIMIDADE, INVESTIGAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ELEMENTOS, DENÚNCIA.
HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MP. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Qualquer Promotor de Justiça, nas mais diferentes comarcas deste país,pode colher elementos de informação, que venham servir de base para oferecimento da denúncia, pouco importando o rótulo que se queira dar a essas peças, ou seja, Procedimento Investigatório Supletivo doNúcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal. No Ministério Público local, esse trabalho, vem sendo feito, por uma questão interna dedivisão de atribuições, por Promotores especificamente designados para tal função. Não se viola qualquer disposição constitucional ou norma do Código de Processo Penal, nem há, in casu, invasão das funçõesda Polícia Judiciária. O habeas corpus não é meio hábil ao exame aprofundado de provas, notadamente provas testemunhais, que poderão ser exaustivamente avaliadas, com a observância do princípio do contraditório,no curso da ação penal, que deverá prosseguir se a denúncia oferecida encontra respaldo nos elementos de informação colhidos. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. (Acórdão 105386, 19980020001208HBC, Relator: VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/6/1998. Pág.: 110)
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HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MP. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Qualquer Promotor de Justiça, nas mais diferentes comarcas deste
país,pode colher elementos de informação, que venham servir de base para oferecimento da denúncia, pouco importando o rótulo que se queira dar a essas peças, ou seja, Procedimento Investigatório Supletivo
doNúcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal. No Ministério Público local, esse trabalho, vem sendo feito, por uma questão interna
dedivisão de atribuições, por Promotores especificamente designados para tal função. Não se viola qualquer disposição constitucional ou norma do Código de Processo Penal, nem há, in casu, invasão das
funçõesda Polícia Judiciária. O habeas corpus não é meio hábil ao exame aprofundado de provas, notadamente provas testemunhais, que poderão ser exaustivamente avaliadas, com a observância do princípio
do contraditório,no curso da ação penal, que deverá prosseguir se a denúncia oferecida encontra respaldo nos elementos de informação colhidos. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
(
Acórdão 105386
, 19980020001208HBC, Relator: VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/6/1998. Pág.: 110)
HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MP. JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Qualquer Promotor de Justiça, nas mais diferentes comarcas deste país,pode colher elementos de informação, que venham servir de base para oferecimento da denúncia, pouco importando o rótulo que se queira dar a essas peças, ou seja, Procedimento Investigatório Supletivo doNúcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal. No Ministério Público local, esse trabalho, vem sendo feito, por uma questão interna dedivisão de atribuições, por Promotores especificamente designados para tal função. Não se viola qualquer disposição constitucional ou norma do Código de Processo Penal, nem há, in casu, invasão das funçõesda Polícia Judiciária. O habeas corpus não é meio hábil ao exame aprofundado de provas, notadamente provas testemunhais, que poderão ser exaustivamente avaliadas, com a observância do princípio do contraditório,no curso da ação penal, que deverá prosseguir se a denúncia oferecida encontra respaldo nos elementos de informação colhidos. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. (Acórdão 105386, 19980020001208HBC, Relator: VAZ DE MELLO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 24/6/1998. Pág.: 110)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
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