PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PRELIMINARES - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRARIEDADE DE PROVAS - AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - RELAXAMENTO
DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
* Não há cerceamento de defesa se houver inteira observância do princípio do contraditório, tendo sido assegurado à defesa o seu amplo exercício.
*
A alegada falha em depoimentos prestados por co-réu em juízo, por terem confirmado declarações anteriormente prestadas na polícia, não acarreta a nulidade do processo, eis que é indagação que apenas aos
mencionados co-réus poderia eventualmente aproveitar e não exclui e nem interfere com a livre apreciação da prova pelo magistrado, mormente diante do fato de ter sido o ato de interrogatório realizado
em presença de defensor.
* Não há nulidade quando o sentenciante, convencido da impertinência de sua realização, diante de prova já produzida, não determina o exame de dependência toxicológica.
* A
traficância ilícita ficou inteiramente provada diante das declarações de usuários, menores de vinte e um anos de idade, que confirmaram aquisições de droga na residência da ré apelante, que funcionava
como ponto de distribuição, a corroborar os constantes informes neste sentido recebidos pelo serviço próprio da polícia, motivo da campana policial e conseqüente detenção dos réus apelantes.
* Recurso
improvido. Unânime.
(
Acórdão 105354, APR1817297, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, , Revisor: P. A. ROSA DE FARIAS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 10/6/1998. Pág.: 46)