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Classe do Processo:
20160110894502APC - (0025450-14.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052908
Data de Julgamento:
04/10/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2017 . Pág.: 369/373
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
2. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
Emenda da petição inicial - direito subjetivo do autor
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1052908, 20160110894502APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: 369/373)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
2. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1052908
, 20160110894502APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: 369/373)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1052908, 20160110894502APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: 369/373)
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