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Classe do Processo:
20160110618147APR - (0023354-29.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052887
Data de Julgamento:
05/10/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: 126/138
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CRIME FORMAL. OFENSA À FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que falar em ausência de dolo, uma vez que o réu detinha não apenas a potencial, mas a efetiva consciência da ilicitude do fato, tendo em vista que adquiriu documento público falso, sem a realização dos exames indispensáveis para tanto.

2. A exibição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, obtida de pessoas desconhecidas que garantiram sua aprovação nos exames médicos que o desqualificava para a aquisição da permissão de dirigir, mediante simples pagamento, sem teste de direção ou submissão aos procedimentos legais exigidos pelo DETRAN, evidenciam o dolo da conduta do réu.

3. A conduta do réu, consistente em adquirir CNH falsa mediante procedimento irregular, não era a única exigida em face da alegada situação de dificuldade financeira pela qual passava o acusado, circunstâncias que não podem servir como salvo conduto para a prática de crimes.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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