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Classe do Processo:
20140111397766APO - (0034301-59.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052620
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: 288/289
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PROVENTOS - EXCLUSÃO DE QUINTOS INCORPORADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - SENTENÇA CASSADA.

1. Compete ao IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Distrito Federal, sendo o Distrito Federal responsável subsidiário, consoante artigos 3º e 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar Distrital 769/08.

2. Evidenciada a presença do litisconsórcio passivo necessário, pois o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é quem deverá arcar, a princípio, com o pagamento dos valores devidos em caso de procedência da demanda visando anular ato administrativo que excluiu parcelas de quintos incorporados a proventos, respondendo o Distrito Federal, apenas, subsidiariamente.

3. Na ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, impõe-se a cassação da sentença (CPC/73 47 e CPC/15 114 e 115).

4. Deu-se parcial provimento ao agravo retido, para cassar a sentença e determinar a citação do litisconsorte passivo necessário.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO. UNÂNIME
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