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Classe do Processo:
20140111397766APO - (0034301-59.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052620
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: 288/289
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PROVENTOS - EXCLUSÃO DE QUINTOS INCORPORADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - SENTENÇA CASSADA.
1. Compete ao IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Distrito Federal, sendo o Distrito Federal responsável subsidiário, consoante artigos 3º e 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar Distrital 769/08.
2. Evidenciada a presença do litisconsórcio passivo necessário, pois o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é quem deverá arcar, a princípio, com o pagamento dos valores devidos em caso de procedência da demanda visando anular ato administrativo que excluiu parcelas de quintos incorporados a proventos, respondendo o Distrito Federal, apenas, subsidiariamente.
3. Na ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, impõe-se a cassação da sentença (CPC/73 47 e CPC/15 114 e 115).
4. Deu-se parcial provimento ao agravo retido, para cassar a sentença e determinar a citação do litisconsorte passivo necessário.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
O Distrito Federal é responsável subsidiário pelas obrigações do IPREV/DF (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do DF)?
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PROVENTOS - EXCLUSÃO DE QUINTOS INCORPORADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Compete ao IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Distrito Federal, sendo o Distrito Federal responsável subsidiário, consoante artigos 3º e 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar Distrital 769/08. 2. Evidenciada a presença do litisconsórcio passivo necessário, pois o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é quem deverá arcar, a princípio, com o pagamento dos valores devidos em caso de procedência da demanda visando anular ato administrativo que excluiu parcelas de quintos incorporados a proventos, respondendo o Distrito Federal, apenas, subsidiariamente. 3. Na ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, impõe-se a cassação da sentença (CPC/73 47 e CPC/15 114 e 115). 4. Deu-se parcial provimento ao agravo retido, para cassar a sentença e determinar a citação do litisconsorte passivo necessário. (Acórdão 1052620, 20140111397766APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: 288/289)
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PROVENTOS - EXCLUSÃO DE QUINTOS INCORPORADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - SENTENÇA CASSADA.
1. Compete ao IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Distrito Federal, sendo o Distrito Federal responsável subsidiário, consoante artigos 3º e 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar Distrital 769/08.
2. Evidenciada a presença do litisconsórcio passivo necessário, pois o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é quem deverá arcar, a princípio, com o pagamento dos valores devidos em caso de procedência da demanda visando anular ato administrativo que excluiu parcelas de quintos incorporados a proventos, respondendo o Distrito Federal, apenas, subsidiariamente.
3. Na ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, impõe-se a cassação da sentença (CPC/73 47 e CPC/15 114 e 115).
4. Deu-se parcial provimento ao agravo retido, para cassar a sentença e determinar a citação do litisconsorte passivo necessário.
(
Acórdão 1052620
, 20140111397766APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: 288/289)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PROVENTOS - EXCLUSÃO DE QUINTOS INCORPORADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. Compete ao IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos do Distrito Federal, sendo o Distrito Federal responsável subsidiário, consoante artigos 3º e 4º §§ 1º e 2º da Lei Complementar Distrital 769/08. 2. Evidenciada a presença do litisconsórcio passivo necessário, pois o IPREV-DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é quem deverá arcar, a princípio, com o pagamento dos valores devidos em caso de procedência da demanda visando anular ato administrativo que excluiu parcelas de quintos incorporados a proventos, respondendo o Distrito Federal, apenas, subsidiariamente. 3. Na ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, impõe-se a cassação da sentença (CPC/73 47 e CPC/15 114 e 115). 4. Deu-se parcial provimento ao agravo retido, para cassar a sentença e determinar a citação do litisconsorte passivo necessário. (Acórdão 1052620, 20140111397766APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: 288/289)
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