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Classe do Processo:
20160110427397APC - (0017951-25.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052422
Data de Julgamento:
05/10/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2017 . Pág.: 350/357
Ementa:

AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 3.373/58. BENEFICIÁRIO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO. PENSÃO INDEVIDA.

1. A Súmula 340 do STJ dispõe que a norma aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do início do óbito do segurado, no caso, a Lei nº3.373/58.

2. Tratando-se do direito à percepção de pensão decorrente da morte de servidor público, o art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58 dispõe que será beneficiária a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente.

3. Evidente a existência de união estável mantida pela beneficiária da pensão por morte, tendo, com o mesmo companheiro, três filhos, é ilegal a percepção do benefício.

4. "(...) O casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados.(...)" (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/03/2014). Mutatis mutandis, a união estável não se difere em nennhum aspecto do casamento.

5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Recurso conhecido e provido. Unânime.
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