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Classe do Processo:
07087360420178070000 - (0708736-04.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1051463
Data de Julgamento:
04/10/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO LOCATÍCIO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando expressamente arroladas pelo magistrado as razões de fato e de direito que conduziram o seu convencimento acerca da matéria veiculada no provimento jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. A competência para o julgamento de ação de despejo é a do lugar onde situado o imóvel, salvo se houver estipulação em contrário. Art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Havendo cláusula de eleição de foro, firmada em contrato de locação, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes. 3. Prevalecendo a cláusula de eleição de foro, a competência territorial, de natureza relativa, deve ser alegada por meio de preliminar de contestação, conforme artigos 64 e 65 do CPC/2015, em consonância ao enunciado da Súmula 33 do STJ. 4. Considerando que o magistrado não pode declarar de ofício a incompetência territorial, como é o caso examinado, de natureza relativa, não há falar em anulação dos atos processuais decisórios e não-decisórios. O eventual juízo declarado competente receberá os autos para prosseguir com os demais atos processuais, reconhecendo-se válidos todos os anteriores praticados pelo juiz reconhecido como relativamente incompetente. 5. Não há como prevalecer a tese da parte agravante de que, verbalmente, houve a rescisão do contrato originário e, em seguida, a celebração de um contrato de comodato, uma vez que não há provas acerca da existência do contrato de comodato, como também da rescisão do contrato de locação. 6. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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