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Classe do Processo:
20140710250990APC - (0027038-71.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1051109
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2017 . Pág.: 95-110
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. DANOS MORAIS. NÃO DEVIDOS. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DIREITO DE AÇÃO DA PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A razão pela qual o magistrado singular condenou a ré ao pagamento dos honorários advocatícios é porque este entendeu que houve a sucumbência recíproca entre as partes, visto que tanto o autor como a ré não saíram vencedores em seus pedidos iniciais e reconvencionais, respectivamente. Assim, não houve nenhuma ilegalidade na decisão do magistrado, visto que o artigo 85, §2º e o artigo 86, ambos do CPC/2015, dão suporte ao que restou decidido.

2. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, arbitrados pelo Juízo, os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico. Logo, tratando-se de contrato firmado entre a ré/apelante e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros.

3. A litigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária.

4. É necessário definir até onde vai o exercício legítimo da ampla defesa e a partir de quando esse exercício passa a ser abusivo, caracterizando a litigância de má-fé. Contudo, no caso específico dos autos, a argumentação reflete apenas o exercício do direito de ação garantido pela Constituição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé.

5. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela ré/reconvinte não é hábil a desencadear a conseqüência jurídica pretendida, é dizer, não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais da requerida. Com efeito, não há como vislumbrar lesão aos atributos da personalidade da ré, tais como a honra, imagem, dignidade, etc., bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial efeitos deletérios de intensidade significativa ao normal estado mental da requerida, a tal ponto de gerar o dever de indenizar.

6. Não gera dano moral, pois a propositura da ação de cobrança de devolução de comissão de corretagem não enseja, por si só, a configuração de dano moral. O direito de ação é atribuível a qualquer cidadão que se julga no direito de provocar a esfera jurisdicional com o intuito de resolver os seus conflitos pessoais.

7. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

8. Cumpre informar que, dada a sucumbência recíproca e ao fato de que somente a ré apelou, a responsabilidade pelo pagamento da verba adicional recairá somente para a ré.

9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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