APELAÇÃO. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE BLINDEX E TOLDO. ALTERAÇÃO INDIVIDUAL DA FACHADA PELO CONDÔMINO. VIOLAÇÃO DE DEVER LEGAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10, I, DA LEI N. 4.591/64. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.É dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, a teor dos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10, I, da Lei n. 4.591/64.
2. Diante da instalação de toldo e blindex na face frontal externa do imóvel pelo condômino apelante, que leva à descaracterização do padrão arquitetônico do edifício, bem como verificado descumprimento do dever condominial, ante a ausência de autorização pela unanimidade dos demais condôminos, mostra-se legítima a multa aplicada pelo condomínio.
3. O legítimo exercício do direito de impor a observância de normas legais e convencionais não configura abuso de direito, que, nos termos do art. 187 do Código Civil, ocorre quando o titular do direito "ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", cometendo, assim, ato ilícito, inexistente in casu.
4. Recurso conhecido e desprovido.