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Classe do Processo:
07115810920178070000 - (0711581-09.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1050191
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU JUSTIFICATIVA PARA A MORA. REGIME FECHADO. PREVISÃO DO ART. 528, § 4º, DO CPC. CONSITITUCIONALDIADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO CPP. INAPLICABILIDAE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante afigura-se possível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem assim aquelas que vencerem no curso execução. 2. Para que se autorize a revogação da prisão, cabe ao executado demonstrar a quitação de todas as parcelas devidas desde o ajuizamento da execução ou a impossibilidade absoluta de realizar o pagamento. Ausente tal demonstração, a manutenção do decreto prisional é a medida que se impõe. 3. A previsão de regime fechado para a prisão civil por dívida de alimentos tem como objetivo a coação para pagamento da verba alimentícia, não se tratando do cumprimento de pena propriamente, e busca salvaguardar o direito de se alimentar, direito tão caro ao ser humano que a Constituição Federal prevê a restrição da liberdade àquele que deixa de fornecer os alimentos. Por tal motivo, não há inconstitucionalidade na previsão do art. 528, § 4º, do CPC. 4. As medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se aplicam ao caso diante da natureza diversa da prisão civil que não se sujeita às regras que regulam o processo penal e a execução de pena. 5. Ordem denegada.
Decisão:
ORDEM DENEGADA POR MAIORIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU JUSTIFICATIVA PARA A MORA. REGIME FECHADO. PREVISÃO DO ART. 528, § 4º, DO CPC. CONSITITUCIONALDIADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO CPP. INAPLICABILIDAE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante afigura-se possível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem assim aquelas que vencerem no curso execução. 2. Para que se autorize a revogação da prisão, cabe ao executado demonstrar a quitação de todas as parcelas devidas desde o ajuizamento da execução ou a impossibilidade absoluta de realizar o pagamento. Ausente tal demonstração, a manutenção do decreto prisional é a medida que se impõe. 3. A previsão de regime fechado para a prisão civil por dívida de alimentos tem como objetivo a coação para pagamento da verba alimentícia, não se tratando do cumprimento de pena propriamente, e busca salvaguardar o direito de se alimentar, direito tão caro ao ser humano que a Constituição Federal prevê a restrição da liberdade àquele que deixa de fornecer os alimentos. Por tal motivo, não há inconstitucionalidade na previsão do art. 528, § 4º, do CPC. 4. As medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se aplicam ao caso diante da natureza diversa da prisão civil que não se sujeita às regras que regulam o processo penal e a execução de pena. 5. Ordem denegada. (Acórdão 1050191, 07115810920178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no PJe: 9/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU JUSTIFICATIVA PARA A MORA. REGIME FECHADO. PREVISÃO DO ART. 528, § 4º, DO CPC. CONSITITUCIONALDIADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO CPP. INAPLICABILIDAE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante afigura-se possível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem assim aquelas que vencerem no curso execução. 2. Para que se autorize a revogação da prisão, cabe ao executado demonstrar a quitação de todas as parcelas devidas desde o ajuizamento da execução ou a impossibilidade absoluta de realizar o pagamento. Ausente tal demonstração, a manutenção do decreto prisional é a medida que se impõe. 3. A previsão de regime fechado para a prisão civil por dívida de alimentos tem como objetivo a coação para pagamento da verba alimentícia, não se tratando do cumprimento de pena propriamente, e busca salvaguardar o direito de se alimentar, direito tão caro ao ser humano que a Constituição Federal prevê a restrição da liberdade àquele que deixa de fornecer os alimentos. Por tal motivo, não há inconstitucionalidade na previsão do art. 528, § 4º, do CPC. 4. As medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se aplicam ao caso diante da natureza diversa da prisão civil que não se sujeita às regras que regulam o processo penal e a execução de pena. 5. Ordem denegada.
(
Acórdão 1050191
, 07115810920178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no PJe: 9/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO OU JUSTIFICATIVA PARA A MORA. REGIME FECHADO. PREVISÃO DO ART. 528, § 4º, DO CPC. CONSITITUCIONALDIADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO CPP. INAPLICABILIDAE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, a decretação da prisão do alimentante afigura-se possível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem assim aquelas que vencerem no curso execução. 2. Para que se autorize a revogação da prisão, cabe ao executado demonstrar a quitação de todas as parcelas devidas desde o ajuizamento da execução ou a impossibilidade absoluta de realizar o pagamento. Ausente tal demonstração, a manutenção do decreto prisional é a medida que se impõe. 3. A previsão de regime fechado para a prisão civil por dívida de alimentos tem como objetivo a coação para pagamento da verba alimentícia, não se tratando do cumprimento de pena propriamente, e busca salvaguardar o direito de se alimentar, direito tão caro ao ser humano que a Constituição Federal prevê a restrição da liberdade àquele que deixa de fornecer os alimentos. Por tal motivo, não há inconstitucionalidade na previsão do art. 528, § 4º, do CPC. 4. As medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se aplicam ao caso diante da natureza diversa da prisão civil que não se sujeita às regras que regulam o processo penal e a execução de pena. 5. Ordem denegada. (Acórdão 1050191, 07115810920178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no PJe: 9/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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