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Classe do Processo:
07042844820178070000 - (0704284-48.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1050011
Data de Julgamento:
27/09/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE Cobrança. Empresa aérea. concessão de serviço público. Administradora aeroportuária. Percentual da tarifa de embarque. normas regulamentares. ANAC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO IMPOSITIVA. Tutela de evidência. Requisitos. Art. 311 do CPC/2015. Ausência. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que se negou o pedido de concessão de tutela de evidência formulado pela autora/agravante, consistente na autorização para realizar a retenção de percentual das tarifas de embarque aeroportuário, no montante que entende devido. 2. A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3. A concessão da tutela de evidência com espeque no inc. II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante. 4. Quanto aos incs. I e IV do art. 311 do CPC/2015, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela agravante é initio litis. 5. Não se extrai de maneira evidente dos atos normativos da ANAC, referentes à regulamentação da cobrança da tarifas de embarque, que a empresa aérea agravante possui direito à remuneração em virtude da arrecadação dessas tarifas em face da concessionária do serviço público de transporte aéreo, que sucedeu a INFRAERO. 6. Os atos regulamentares permitem concluir que existe apenas uma autorização para que empresas aéreas e concessionária pactuem livremente acerca da remuneração eventualmente devida pela atividade de arrecadação da tarifa de embarque. 7. Se o direito alegado pela agravante não se encontra evidente, não se encaixando em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, é incabível a concessão da tutela de evidência. 8. Recurso conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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