CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. COBRANÇA PELO USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RÉU EXCLUÍDO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RESPONSABILIDADE POR DESPESAS RELATIVAS AO ITBI. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato imobiliário, mesmo que o consumidor tenha dado causa ao rompimento do contrato, a retenção, a título de cláusula penal, deve ser no patamar de 10% sobre os valores pagos.
2 - Constatando-se que o promitente comprador se imitiu na posse provisória do imóvel, deve ser observada a cláusula contratual que admite a compensação pela fruição do imóvel no período referente à efetiva ocupação do bem, em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda.
3 - Com base no princípio da causalidade, responde a parte autora pelos honorários sucumbências devidos ao réu excluído da demanda por ilegitimidade passiva, com base no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4 - Como não houve a transferência da propriedade da construtora para o nome do promitente-comprador por meio de registro no Cartório de Imóveis, tem-se que inexiste qualquer obrigação da parte autora quanto às despesas relativas ao recolhimento do ITBI, visto que sequer houve a incidência do fato gerador do aludido imposto
5 - Deu-se provimento ao apelo do autor.
6 - Apelo do réu parcialmente provido.
7 - Apelação do réu excluído provida.
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Acórdão 1049380, 20161610001125APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 28/9/2017. Pág.: 322/329)