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Classe do Processo:
20161610001125APC - (0000107-56.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1049380
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2017 . Pág.: 322/329
Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. COBRANÇA PELO USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RÉU EXCLUÍDO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RESPONSABILIDADE POR DESPESAS RELATIVAS AO ITBI. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, nos casos de rescisão de contrato imobiliário, mesmo que o consumidor tenha dado causa ao rompimento do contrato, a retenção, a título de cláusula penal, deve ser no patamar de 10% sobre os valores pagos.

2 - Constatando-se que o promitente comprador se imitiu na posse provisória do imóvel, deve ser observada a cláusula contratual que admite a compensação pela fruição do imóvel no período referente à efetiva ocupação do bem, em prestígio ao princípio do pacta sunt servanda.

3 - Com base no princípio da causalidade, responde a parte autora pelos honorários sucumbências devidos ao réu excluído da demanda por ilegitimidade passiva, com base no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4 - Como não houve a transferência da propriedade da construtora para o nome do promitente-comprador por meio de registro no Cartório de Imóveis, tem-se que inexiste qualquer obrigação da parte autora quanto às despesas relativas ao recolhimento do ITBI, visto que sequer houve a incidência do fato gerador do aludido imposto

5 - Deu-se provimento ao apelo do autor.

6 - Apelo do réu parcialmente provido.

7 - Apelação do réu excluído provida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO POR ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE MURILO FLEURUY DE CARVALHO BARROS, DAR PROVIMENTO AO APELO DE GILSON EMANUEL DE SIQUEIRA JANDIR, UNÂNIME
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