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Classe do Processo:
20170110434958APC - (0028941-97.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1048367
Data de Julgamento:
20/09/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2017 . Pág.: 135/146
Ementa:

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.

1. Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 10.189,85 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), tendo como improcedentes os pleitos de condenação em danos morais e litigância de má-fé.

2. O prazo prescricional para a devolução da comissão de corretagem, quando se discute a ilegalidade da parcela, é de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil. Entendimento sufragado no REsp nº 1.551.956/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, o qual sedimentou a controvérsia acerca do prazo aplicável, ao fundamento de que a ação em que se busca a devolução por abusividade da referida taxa configura ressarcimento por enriquecimento ilícito.

3. O comprovante de depósito apresentado pelas apeladas é o mesmo colacionado à demanda que discute o valor devido em razão da rescisão contratual referente a outra unidade imobiliária, consoante reconhecido na r. sentença recorrida. Verificando-se que houve alteração da verdade dos fatos, revela-se cabível a incidência da multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença.

4. Embora o descumprimento contratual e a demora na restituição dos valores devidos gerem transtornos e dissabores, não são passíveis de indenização a título de danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis.

5. Estando os ônus sucumbenciais distribuídos proporcionalmente ao êxito das partes na demanda, não há se falar em redistribuição.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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