PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGALIDADE. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.
1. Trata-se de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de R$ 10.189,85 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), tendo como improcedentes os pleitos de condenação em danos morais e litigância de má-fé.
2. O prazo prescricional para a devolução da comissão de corretagem, quando se discute a ilegalidade da parcela, é de 03 anos, nos termos do artigo 206, §3º, do Código Civil. Entendimento sufragado no REsp nº 1.551.956/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, o qual sedimentou a controvérsia acerca do prazo aplicável, ao fundamento de que a ação em que se busca a devolução por abusividade da referida taxa configura ressarcimento por enriquecimento ilícito.
3. O comprovante de depósito apresentado pelas apeladas é o mesmo colacionado à demanda que discute o valor devido em razão da rescisão contratual referente a outra unidade imobiliária, consoante reconhecido na r. sentença recorrida. Verificando-se que houve alteração da verdade dos fatos, revela-se cabível a incidência da multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença.
4. Embora o descumprimento contratual e a demora na restituição dos valores devidos gerem transtornos e dissabores, não são passíveis de indenização a título de danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis.
5. Estando os ônus sucumbenciais distribuídos proporcionalmente ao êxito das partes na demanda, não há se falar em redistribuição.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1048367, 20170110434958APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 25/9/2017. Pág.: 135/146)