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Classe do Processo:
APC4671497 - (0046714-57.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
104737
Data de Julgamento:
23/03/1998
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
WELLINGTON MEDEIROS
Revisor:
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 20/05/1998 . Pág.: 69
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - DESERÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO.
I - Interposto o recurso pela parte, mesmo antes de esgotado o prazo legalmente previsto, operada resta
a preclusão consumativa, sendo vedada a repetição do ato processual já integralmente exaurido.
II - Nos moldes da jurisprudência dominante e pacificada no âmbito do Col. STJ e desta Corte
de Justiça, a parte, ao recorrer, deve, no ato de interposição, comprovar nos autos a realização do preparo, sob pena de preclusão e deserção. Tal obrigatoriedade se faz imperiosa ainda que o
recurso seja interposto antecipadamente, segundo a melhor inteligência extraída do art. 511, do CPC.
III - o fato de os embargos de declaração interromper o prazo de recurso não autoriza a que
a parte, novamente, interponha outra apelação, em complemento à primeira aviada e sanando a deserção inicialmente verificada, máxime quando a decisão dos embargos em nada alterou a sentença primitiva,
tendo rejeitado, liminarmente, as impertinentes alegações da parte embargante adversa.
IV - Recurso não conhecido, em face da deserção e da preclusão consumativa operadas.
Decisão:
JULGAR NÃO CONHECIDAS AS APELAÇÕES DO AUTOR, PORQUE DESERTAS E CONHECIDO O RECURSO DA RÉ, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONHECIMENTO, DUPLICIDADE, RECURSO, AUTOR, DESERÇÃO, PRECLUSÃO CONSUMATIVA: MANUTENÇÃO, RESCISÃO, COMPRA E VENDA, IMÓVEL, DEVOLUÇÃO, PAGAMENTO, VALOR, DECISÃO, OMISSÃO, IMPUGNAÇÃO, ACEITAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART-511
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
CPC COMENTADO, ED. RT, PG. 734 NELSON NERY JÚNIOR
Inteiro Teor:
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