PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - DESERÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO.
I - Interposto o recurso pela parte, mesmo antes de esgotado o prazo legalmente previsto, operada resta
a preclusão consumativa, sendo vedada a repetição do ato processual já integralmente exaurido.
II - Nos moldes da jurisprudência dominante e pacificada no âmbito do Col. STJ e desta Corte
de Justiça, a parte, ao recorrer, deve, no ato de interposição, comprovar nos autos a realização do preparo, sob pena de preclusão e deserção. Tal obrigatoriedade se faz imperiosa ainda que o
recurso seja interposto antecipadamente, segundo a melhor inteligência extraída do art. 511, do CPC.
III - o fato de os embargos de declaração interromper o prazo de recurso não autoriza a que
a parte, novamente, interponha outra apelação, em complemento à primeira aviada e sanando a deserção inicialmente verificada, máxime quando a decisão dos embargos em nada alterou a sentença primitiva,
tendo rejeitado, liminarmente, as impertinentes alegações da parte embargante adversa.
IV - Recurso não conhecido, em face da deserção e da preclusão consumativa operadas.
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Acórdão 104737, APC4671497, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, , Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/5/1998. Pág.: 69)