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Classe do Processo:
20160110156898APC - (0005197-05.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1046434
Data de Julgamento:
13/09/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2017 . Pág.: 130-146
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ALUGUERES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. SIMULAÇÃO. PENALIZAÇÃO POR ATRASO. ARGUIÇÃO. INFIRMAÇÃO. LEGALIDADE DA BENESSE. MEDIDA DESTINADA SIMPLESMENTE A ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIBERALIDADE DO LOCADOR. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O VALOR PREVISTO NO CONTRATO. LOCATIVO DO MÊS DE DEZEMBRO. DOBRA. 13º ALUGUEL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. PARTICULARIDADE. IMÓVEL SITUADO EM CENTRO COMERCIAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CENTRO COMERCIAL ASSEMELHADO A SHOPPING. LOCALIZAÇÃO EM LOTEAMENTO IRREGULAR (VICENTE PIRES). IRRELEVÂNCIA. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO VALOR AJUSTADO. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO RESERVADA AOS CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM A PERDA DO DESCONTO POR PONTUALIDADE. NATUREZAS DIVERSAS. IPTU. PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. MODULAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEBITADOS AOS EMBARGANTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).

1. Encerrando o contrato de locação comercial convenção negocial bilateral, as partes, no exercício da autonomia de vontade que lhes é assegurada, têm plena liberdade para disporem sobre as condições negociais, encontrando limites apenas no que é legalmente vedado, devendo ser prestigiado o princípio pacta sunt servanda de molde que, somente defronte condições abusivas e iníquas, é legítima a mitigação da soberania do convencionado e a modulação das cláusulas demasiadamente onerosas frente ao direito posto.

2. O desconto de pontualidade, destinando-se a privilegiar o locatário que solve as obrigações contratuais atempadamente, não tem, como mera liberalidade do locador, o condão de modificar o valor contratualmente ajustado para a locação, tampouco ostenta natureza penal, consubstanciando fórmula convencional volvida a simplesmente incentivar o implemento dos alugueres devidos de forma a viabilizar a assiduidade no adimplemento, afigurando-se legítima sua desconsideração na hipótese de atraso no pagamento e a conseqüente sujeição do locatário à multa moratória legalmente estabelecida sem que ocorra a sujeição do inadimplente a dupla penalização.

3. Diante a natureza negocial do contrato de locação comercial que tem como objeto imóvel situado em centro comercial que se assemelha a shopping center, a previsão contratual que estabelece que, no mês de dezembro, o aluguer será pago de forma dobrada, compreendendo 13ª prestação locatícia, diante do incremento das vendas e das despesas correlatas experimentadas pelo locador com as campanhas e custos volvidos ao incremento das vendas no período natalino, reveste-se de legitimidade e lastro subjacente, não encerrando imposição abusiva, tornando inviável que seja infirmada, devendo, ao invés, ser prestigiada a autonomia de vontade.

4. O fato de o imóvel locado estar inserido em centro comercial situado em loteamento ainda não regularizado é irrelevante para fins de legitimação da cobrança do 13º aluguer no mês de dezembro, porquanto hígidas as condições que ensejaram sua fixação, e, ademais, à locatária não é legítimo, assumindo postura contraditória, que é ilegal e eticamente repugnada, invocar o fato como apto a ilidir a legalidade da cobrança por implicar a argüição a invocação da própria torpeza em benefício próprio.

5. As obrigações locatícias somente são exigíveis durante o período de vigência da locação e ocupação do imóvel locado, cessando para a locatária a obrigação no momento da desocupação, ressalvadas as obrigações geradas até então, devendo os alugueres e acessórios da locação - impostos, tarifas de água e energia e de condomínio etc - serem moduladas em ponderação com o período de ocupação, daí porque o tributo gerado somente lhe pode ser imputado mediante rateio correspondente ao período em que perdurara a fruição e ocupação do bem locado.

6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento da quase totalidade do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11).

7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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