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Classe do Processo:
20160110582732APC - (0023881-24.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1046396
Data de Julgamento:
06/09/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2017 . Pág.: 439/444
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO-LEGISTA DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES: ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DE APENAS PARTE DO RECURSO. MÉRITO: LEGALIDADE DO EXAME RECONHECIDA ANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCA REVISORA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 63 DA LEI DISTRITAL 4.949/2012. NULIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. O c. STJ estabelece entendimento no sentido de que "o processo é instrumento para a realização do direito material", motivo pelo qual a fungibilidade recursal deve ser aplicada para se conferir ênfase "aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas" (STJ, REsp 1637108/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).

2. O atual Código de Processo Civil se utiliza da fungibilidade recursal para compor a regulação dos diferentes tipos de recursos.

3. No caso, cabível a aplicação do princípio fungibilidade recursal tendo em vista que o atual CPC se utiliza de dispositivos que cuidam da apelação para regular o recurso ordinário em mandado de segurança.

4. Determinadas considerações apontadas no recurso não se harmonizam com a matéria apreciada em sentença, motivo pelo qual violam o princípio da dialeticidade recursal.

5. "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo" (Enunciado 20 do e. TJDFT).

6. Quanto ao primeiro critério - previsão legal - verifica-se que o exame psicotécnico aplicado ao candidato encontra amparo legal, conforme se infere do inciso VII do art. 9º da Lei 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.

7. Mostra-se satisfeito também o requisito da objetividade dos critérios havendo minuciosa explicitação acerca da avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo.

8. Verificado que o candidato teve acesso aos resultados do exame, sendo-lhe garantida a possibilidade de apresentar recurso administrativo em sua defesa.

9. "Constatada a irregularidade do recurso administrativo, deve ser ele anulado, determinando-se a realização de nova apreciação do inconformismo do candidato, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.949/2012" (TJDFT, Acórdão n.1024951, 20160110567664APC, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 28/06/2017. Pág.: 365/371).

10. Preliminar de erro grosseiro rejeitada. Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal parcialmente acolhida para conhecer em parte do recurso voluntário e, na extensão, provê-lo em parte. Sentença reformada.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE. REJEITAR PRELIMINAR DE ERRO GROSSEIRO. DAR PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME
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