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Classe do Processo:
APR1833097 - (0018330-84.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
104467
Data de Julgamento:
16/04/1998
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
GETULIO PINHEIRO
Revisor:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/05/1998 . Pág.: 27
Ementa:
Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Recolhimento do réu à prisão. Inépcia da denúncia. Associação e concurso de pessoas. Pena-base. Fundamentação.
1. Ainda que não fundamentada a decisão que
permitiu ao réu apelar em liberdade, com a determinação de só expedir mandado para sua prisão após o trânsito em julgado da sentença, não pode o tribunal condicionar o conhecimento do recurso ao seu recolhimento
à prisão, uma vez que preclusa para o Ministério Público a oportunidade de impugnar a concessão do benefício nas contra-razões.
2. Não é inepta a denúncia em que é imputada a ação de trazer consigo substância
entorpecente, com seu posterior depósito em mãos de terceiro, porque previstas ambas as condutas no art. 12 da Lei nº 6.368/76.
3. Idênticos os fundamentos adotados na fixação da pena-base dos réus, injustificável
que a um seja imposta o dobro da cominada ao outro.
4. Embora absolvidos os réus pelo crime de associação (art. 14), porque não-permanente o vínculo para a reiterada prática de tráfico ilícito de entorpecentes,
incide a qualificadora do inciso III do art. 18, equiparada ao concurso de pessoas do direito penal codificado.
Decisão:
POR UNANIMIDADE, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOÃO BATISTA DA SILVEIRA JÚNIOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DE RICARDO DE CARVALHO FERRÃO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TRÁFICO; PROVIMENTO PARCIAL, APELAÇÃO, REDUÇÃO, PENA, MOTIVO, APLICAÇÃO, ATENUANTE.
Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Recolhimento do réu à prisão. Inépcia da denúncia. Associação e concurso de pessoas. Pena-base. Fundamentação. 1. Ainda que não fundamentada a decisão que permitiu ao réu apelar em liberdade, com a determinação de só expedir mandado para sua prisão após o trânsito em julgado da sentença, não pode o tribunal condicionar o conhecimento do recurso ao seu recolhimento à prisão, uma vez que preclusa para o Ministério Público a oportunidade de impugnar a concessão do benefício nas contra-razões. 2. Não é inepta a denúncia em que é imputada a ação de trazer consigo substância entorpecente, com seu posterior depósito em mãos de terceiro, porque previstas ambas as condutas no art. 12 da Lei nº 6.368/76. 3. Idênticos os fundamentos adotados na fixação da pena-base dos réus, injustificável que a um seja imposta o dobro da cominada ao outro. 4. Embora absolvidos os réus pelo crime de associação (art. 14), porque não-permanente o vínculo para a reiterada prática de tráfico ilícito de entorpecentes, incide a qualificadora do inciso III do art. 18, equiparada ao concurso de pessoas do direito penal codificado. (Acórdão 104467, APR1833097, Relator: GETULIO PINHEIRO, , Revisor: MARIA APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/5/1998. Pág.: 27)
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Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Recolhimento do réu à prisão. Inépcia da denúncia. Associação e concurso de pessoas. Pena-base. Fundamentação.
1. Ainda que não fundamentada a decisão que
permitiu ao réu apelar em liberdade, com a determinação de só expedir mandado para sua prisão após o trânsito em julgado da sentença, não pode o tribunal condicionar o conhecimento do recurso ao seu recolhimento
à prisão, uma vez que preclusa para o Ministério Público a oportunidade de impugnar a concessão do benefício nas contra-razões.
2. Não é inepta a denúncia em que é imputada a ação de trazer consigo substância
entorpecente, com seu posterior depósito em mãos de terceiro, porque previstas ambas as condutas no art. 12 da Lei nº 6.368/76.
3. Idênticos os fundamentos adotados na fixação da pena-base dos réus, injustificável
que a um seja imposta o dobro da cominada ao outro.
4. Embora absolvidos os réus pelo crime de associação (art. 14), porque não-permanente o vínculo para a reiterada prática de tráfico ilícito de entorpecentes,
incide a qualificadora do inciso III do art. 18, equiparada ao concurso de pessoas do direito penal codificado.
(
Acórdão 104467
, APR1833097, Relator: GETULIO PINHEIRO, , Revisor: MARIA APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/5/1998. Pág.: 27)
Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Recolhimento do réu à prisão. Inépcia da denúncia. Associação e concurso de pessoas. Pena-base. Fundamentação. 1. Ainda que não fundamentada a decisão que permitiu ao réu apelar em liberdade, com a determinação de só expedir mandado para sua prisão após o trânsito em julgado da sentença, não pode o tribunal condicionar o conhecimento do recurso ao seu recolhimento à prisão, uma vez que preclusa para o Ministério Público a oportunidade de impugnar a concessão do benefício nas contra-razões. 2. Não é inepta a denúncia em que é imputada a ação de trazer consigo substância entorpecente, com seu posterior depósito em mãos de terceiro, porque previstas ambas as condutas no art. 12 da Lei nº 6.368/76. 3. Idênticos os fundamentos adotados na fixação da pena-base dos réus, injustificável que a um seja imposta o dobro da cominada ao outro. 4. Embora absolvidos os réus pelo crime de associação (art. 14), porque não-permanente o vínculo para a reiterada prática de tráfico ilícito de entorpecentes, incide a qualificadora do inciso III do art. 18, equiparada ao concurso de pessoas do direito penal codificado. (Acórdão 104467, APR1833097, Relator: GETULIO PINHEIRO, , Revisor: MARIA APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 13/5/1998. Pág.: 27)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6368/1976 ART-12 ART-18 INC-3 FED LEI-2252/1954 ART-1#CPP-41@ART-384
Inteiro Teor:
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