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Classe do Processo:
PAD00152292017 - (0015707-46.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1044492
Data de Julgamento:
25/08/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2017 . Pág.: 30
Ementa:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO NÚMERO 12 DA SÚMULA DO TJDFT. JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 111.840. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

1. Os tribunais devem manter sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente; editando enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante (artigo 926, "caput" e § 1º, CPC).

2. Cancelado o enunciado n.º 12 da Súmula deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, o qual estabelecia: "O réu condenado a regime integralmente fechado pela prática de crime hediondo, tráfico e terrorismo não será beneficiado com a progressão de regime prisional sob a invocação de analogia com o tratamento dado ao crime de tortura".
Decisão:
Cancelada a Súmula 12. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI Nº 8.072/90, LEI Nº 11.464/2007, LEI DA TORTURA.
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