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Classe do Processo:
20160710162737APC - (0015461-63.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1044259
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2017 . Pág.: 165-180
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 72 DO STJ. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA NÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que o juízo de origem determinou emenda à inicial, para que o autor traga aos autos o instrumento de protesto no qual o devedor tenha sido intimado por via postal, com o intuito de permitir a aferição da regular constituição do devedor em mora. O apelante não cumpriu a determinação, conforme certificado pelo Juízo de Origem.

2. Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

3. Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações ou diante do seu não pagamento, é necessário que haja sua comprovação; sendo, portanto, pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência.

4. Claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ausentes documentos essenciais para propositura da ação, o juiz oportunizou o saneamento no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 321 do NCPC; contudo, ante o não cumprimento da determinação, correta a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, com a devida extinção do feito.

5. Ao exercer o direito de ação de forma precária, não pode o autor tentar arguir excesso de rigidez a seu favor. A ausência de manifestação do Apelante, ou emenda realizada insatisfatoriamente, denota descaso para com regular prosseguimento do processo, a fim de que se pudesse alcançar a útil prestação jurisdicional de mérito.

6. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a extinção não se deu com fundamento no abandono, que atrairia a aplicação do inciso III do art. 485 do NCPC e seu parágrafo 1º, bem como da Súmula 240 do STJ. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos do início I do art. 485 do NCPC, que não exige a intimação pessoal da parte.

7. Na sentença, não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista que não estabelecida a relação processual. Infrutífera a tentativa de citação do apelado para apresentar contrarrazões (fl. 62). Nessas circunstâncias, incabível a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do NCPC).

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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