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Classe do Processo:
20160110946012APC - (0026740-64.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1044190
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2017 . Pág.: 207/213
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR. SALÁRIO. INDIRETO.
1. A juntada de instrumento de procuração original ou documento autenticado, bem como do respectivo substabelecimento, mostra-se desnecessária, visto que a cópia apresentada goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade - Precedentes.
2. Na espécie, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto o autor, por sua vez, é destinatário final desses serviços.
3. Segundo o que dispõe a lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º, está assegurado aos dependentes o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, mesmo após a morte do titular, sem limitação de prazo.
4. O pagamento pelo empregador da quantia correspondente à mensalidade devida ao plano de saúde configura salário indireto e, portanto, contribuição indireta paga pelo próprio empregador pela manutenção do respectivo plano, fato que assegurada ao dependente a permanência em plano de saúde, ainda que tenha advindo a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR. SALÁRIO. INDIRETO. 1. A juntada de instrumento de procuração original ou documento autenticado, bem como do respectivo substabelecimento, mostra-se desnecessária, visto que a cópia apresentada goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade - Precedentes. 2. Na espécie, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto o autor, por sua vez, é destinatário final desses serviços. 3. Segundo o que dispõe a lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º, está assegurado aos dependentes o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, mesmo após a morte do titular, sem limitação de prazo. 4. O pagamento pelo empregador da quantia correspondente à mensalidade devida ao plano de saúde configura salário indireto e, portanto, contribuição indireta paga pelo próprio empregador pela manutenção do respectivo plano, fato que assegurada ao dependente a permanência em plano de saúde, ainda que tenha advindo a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1044190, 20160110946012APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017. Pág.: 207/213)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR. SALÁRIO. INDIRETO.
1. A juntada de instrumento de procuração original ou documento autenticado, bem como do respectivo substabelecimento, mostra-se desnecessária, visto que a cópia apresentada goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade - Precedentes.
2. Na espécie, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto o autor, por sua vez, é destinatário final desses serviços.
3. Segundo o que dispõe a lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º, está assegurado aos dependentes o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, mesmo após a morte do titular, sem limitação de prazo.
4. O pagamento pelo empregador da quantia correspondente à mensalidade devida ao plano de saúde configura salário indireto e, portanto, contribuição indireta paga pelo próprio empregador pela manutenção do respectivo plano, fato que assegurada ao dependente a permanência em plano de saúde, ainda que tenha advindo a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
5. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1044190
, 20160110946012APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017. Pág.: 207/213)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR. SALÁRIO. INDIRETO. 1. A juntada de instrumento de procuração original ou documento autenticado, bem como do respectivo substabelecimento, mostra-se desnecessária, visto que a cópia apresentada goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade - Precedentes. 2. Na espécie, aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto o autor, por sua vez, é destinatário final desses serviços. 3. Segundo o que dispõe a lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º, está assegurado aos dependentes o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde, mesmo após a morte do titular, sem limitação de prazo. 4. O pagamento pelo empregador da quantia correspondente à mensalidade devida ao plano de saúde configura salário indireto e, portanto, contribuição indireta paga pelo próprio empregador pela manutenção do respectivo plano, fato que assegurada ao dependente a permanência em plano de saúde, ainda que tenha advindo a morte do titular, nas mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1044190, 20160110946012APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017. Pág.: 207/213)
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