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Classe do Processo:
20160110598090APC - (0024015-51.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1043813
Data de Julgamento:
30/08/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2017 . Pág.: 310/353
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE.
I - A neoplasia maligna, doença grave definida em lei, é causa suficiente para configurar a incapacidade permanente de seu portador.
II - A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei de nº 11.052/2004, ao dispor sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna, não condiciona a isenção a persistência ou não da doença.
III - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial da junta médica oficial para fundamentar sua decisão, podendo observar laudos particulares ou quaisquer documentos idôneos para o seu convencimento.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, INSENAÇÃO FISCAL, IR, CÂNCER DE PRÓSTATA.
Jurisprudência em Temas:
Isenção de imposto de renda em razão de doença grave e incurável - desnecessidade de contemporaneidade da doença
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. I - A neoplasia maligna, doença grave definida em lei, é causa suficiente para configurar a incapacidade permanente de seu portador. II - A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei de nº 11.052/2004, ao dispor sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna, não condiciona a isenção a persistência ou não da doença. III - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial da junta médica oficial para fundamentar sua decisão, podendo observar laudos particulares ou quaisquer documentos idôneos para o seu convencimento. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1043813, 20160110598090APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 310/353)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE.
I - A neoplasia maligna, doença grave definida em lei, é causa suficiente para configurar a incapacidade permanente de seu portador.
II - A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei de nº 11.052/2004, ao dispor sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna, não condiciona a isenção a persistência ou não da doença.
III - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial da junta médica oficial para fundamentar sua decisão, podendo observar laudos particulares ou quaisquer documentos idôneos para o seu convencimento.
IV - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1043813
, 20160110598090APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 310/353)
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. I - A neoplasia maligna, doença grave definida em lei, é causa suficiente para configurar a incapacidade permanente de seu portador. II - A Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei de nº 11.052/2004, ao dispor sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria dos portadores de neoplasia maligna, não condiciona a isenção a persistência ou não da doença. III - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial da junta médica oficial para fundamentar sua decisão, podendo observar laudos particulares ou quaisquer documentos idôneos para o seu convencimento. IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1043813, 20160110598090APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 310/353)
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