CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 785. DIREITO POTESTATIVO NÃO CONFIGURADO. FACULDADE. ARTIGO 1046, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 784, inc. X, do CPC/2015, o crédito decorrente do inadimplemento das contribuições e encargos de natureza condominial, desde que documentalmente comprovado, detém certeza, liquidez e exigibilidade que caracteriza o título executivo extrajudicial.
2. Antes de aplicar a literalidade de um dispositivo legal a um caso concreto, há que se realizar uma investigação pormenorizada da finalidade daquela lei ou do escopo visado pela norma jurídica.
3. Aratio legis do disposto pelo art. 785 do novo CPC não consubstancia direito potestativo do autor, mas sim uma faculdade do credor para reservar discussão sobre questão cognitiva não aparente, como, por exemplo, algum defeito oculto do título executivo.
4. Não se pode compelir o Estado a usar procedimentos mais complexos, ou seja, mais longos e onerosos, em razão de escolha da parte que não lhe conferem nenhuma vantagem substancial.
5. Aintenção do legislador ao editar o §1º do artigo 1.046 do CPC era evitar que demandas ajuizadas pelo rito sumário ou os procedimentos especiais passassem a tramitar imediatamente pelo rito comum, procedimento mais complexo e longo, o que, certamente, traria prejuízos às partes, notadamente, no que tange à celeridade e à razoável duração do processo prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
6. O indeferimento da petição inicial em virtude do não atendimento da parte autora ao comando de emenda da peça justifica a condenação desta ao pagamento das custas processuais, uma vez que, à luz da Teoria da Causalidade, a responsabilidade pelo pagamento dessa verba deve ser suportada pela parte que deu causa à extinção do processo sem exame do mérito.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1043413, 20160710046618APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 310/353)