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Classe do Processo:
CTM5297 - (0000052-35.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
104277
Data de Julgamento:
18/03/1998
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
P. A. ROSA DE FARIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 03/06/1998 . Pág.: 40
Ementa:
PROCESSO PENAL: CARTA TESTEMUNHÁVEL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Conhecida e improvida.
Como a lei processual penal não dá tratamento procedimental ao Agravo em
Execução previsto no art. 179, da Lei de Execução Penal, é de boa técnica de hermenêutica dar-se ao novo recurso o procedimento do Recurso em Sentido Estrito, que em última análise é o supedâneo legal
no processo penal do Agravo de Instrumento existente no processo civil, dirigindo-se sempre contra decisões interlocutórias penais.
Não pode o órgão do MP de 1o. grau impor ao Juiz do feito o processamento
do recurso sob o procedimento do Agravo de Instrumento.
Conhecida e improvida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARTA TESTEMUNHÁVEL, AGRAVO, EXECUÇÃO DE SENTENÇA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPRETAÇÃO DA LEI, PRELIMINAR, INTEMPESTIVIDADE, RECURSO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, APLICAÇÃO, APELAÇÃO CÍVEL, IMPOSSIBILIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
OBSERVAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR 75/93 - ART- 75/93
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPP-41@ART-644 ART-645#@FED LEI-7210/1984 ART-197 ART-179 ART-67 ART-68 ART-185 ART-111#CPC-73@ART-524
Inteiro Teor:
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