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Classe do Processo:
20160110582925APC - (0014921-33.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1041784
Data de Julgamento:
10/08/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2017 . Pág.: 520/527
Ementa:

AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA.

1. O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC.

2. O pedido de reconsideração quanto a decisão anterior não interrompe, suspende ou reabre o prazo que determina o recolhimento em dobro do preparo recursal.

3. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Decisão:
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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