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Classe do Processo:
20160110582925APC - (0014921-33.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1041784
Data de Julgamento:
10/08/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2017 . Pág.: 520/527
Ementa:
AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC.
2. O pedido de reconsideração quanto a decisão anterior não interrompe, suspende ou reabre o prazo que determina o recolhimento em dobro do preparo recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Decisão:
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Falta de preparo recursal - intimação para recolhimento em dobro
AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. 2. O pedido de reconsideração quanto a decisão anterior não interrompe, suspende ou reabre o prazo que determina o recolhimento em dobro do preparo recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1041784, 20160110582925APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 31/8/2017. Pág.: 520/527)
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AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC.
2. O pedido de reconsideração quanto a decisão anterior não interrompe, suspende ou reabre o prazo que determina o recolhimento em dobro do preparo recursal.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
(
Acórdão 1041784
, 20160110582925APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 31/8/2017. Pág.: 520/527)
AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE CONHECIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. 2. O pedido de reconsideração quanto a decisão anterior não interrompe, suspende ou reabre o prazo que determina o recolhimento em dobro do preparo recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1041784, 20160110582925APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 31/8/2017. Pág.: 520/527)
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