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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20160110616960APC - (0024260-62.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1039768
Data de Julgamento:
16/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2017 . Pág.: 497/520
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARGO DE PROFESSOR. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR MESTRADO. REPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.
1. Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial de professora da rede pública do Distrito Federal, voltado a obstar o desconto realizado em seu contracheque a título de ressarcimento ao erário pela reprovação em curso de especialização estrictu sensu que motivou o seu afastamento remunerado.
2. É possível à Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos sem prévia autorização. Tal procedimento encontra-se condicionado à ciência do interessado, oportunizando-lhe a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em prévio procedimento administrativo, tal como ocorreu na hipótese. Jurisprudência do c. STJ.
3. A reprovação no curso de especialização estrictu sensu que motivou o afastamento remunerado da professora enseja o direito da Administração de exigir o ressarcimento ao erário, em conformidade com a Lei Complementar Distrital 840/2011 e o termo de compromisso assinado.
4. A impossibilidade de se efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor pressupõe a interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela Administração Pública e o recebimento de boa-fé pelo beneficiado. No presente caso, contudo, o ressarcimento ao erário não decorre de erro na concessão do afastamento remunerado, mas no descumprimento da contraprestação imposta à servidora, qual seja a obtenção do título ou grau que justificou o afastamento.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ESPECIALIZAÇÃO STRICTO SENSU, EXAME NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARGO DE PROFESSOR. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR MESTRADO. REPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial de professora da rede pública do Distrito Federal, voltado a obstar o desconto realizado em seu contracheque a título de ressarcimento ao erário pela reprovação em curso de especialização estrictu sensu que motivou o seu afastamento remunerado. 2. É possível à Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos sem prévia autorização. Tal procedimento encontra-se condicionado à ciência do interessado, oportunizando-lhe a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em prévio procedimento administrativo, tal como ocorreu na hipótese. Jurisprudência do c. STJ. 3. A reprovação no curso de especialização estrictu sensu que motivou o afastamento remunerado da professora enseja o direito da Administração de exigir o ressarcimento ao erário, em conformidade com a Lei Complementar Distrital 840/2011 e o termo de compromisso assinado. 4. A impossibilidade de se efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor pressupõe a interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela Administração Pública e o recebimento de boa-fé pelo beneficiado. No presente caso, contudo, o ressarcimento ao erário não decorre de erro na concessão do afastamento remunerado, mas no descumprimento da contraprestação imposta à servidora, qual seja a obtenção do título ou grau que justificou o afastamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1039768, 20160110616960APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017. Pág.: 497/520)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARGO DE PROFESSOR. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR MESTRADO. REPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.
1. Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial de professora da rede pública do Distrito Federal, voltado a obstar o desconto realizado em seu contracheque a título de ressarcimento ao erário pela reprovação em curso de especialização estrictu sensu que motivou o seu afastamento remunerado.
2. É possível à Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos sem prévia autorização. Tal procedimento encontra-se condicionado à ciência do interessado, oportunizando-lhe a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em prévio procedimento administrativo, tal como ocorreu na hipótese. Jurisprudência do c. STJ.
3. A reprovação no curso de especialização estrictu sensu que motivou o afastamento remunerado da professora enseja o direito da Administração de exigir o ressarcimento ao erário, em conformidade com a Lei Complementar Distrital 840/2011 e o termo de compromisso assinado.
4. A impossibilidade de se efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor pressupõe a interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela Administração Pública e o recebimento de boa-fé pelo beneficiado. No presente caso, contudo, o ressarcimento ao erário não decorre de erro na concessão do afastamento remunerado, mas no descumprimento da contraprestação imposta à servidora, qual seja a obtenção do título ou grau que justificou o afastamento.
5. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1039768
, 20160110616960APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017. Pág.: 497/520)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. CARGO DE PROFESSOR. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA REALIZAR MESTRADO. REPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO. 1. Apelação interposta da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial de professora da rede pública do Distrito Federal, voltado a obstar o desconto realizado em seu contracheque a título de ressarcimento ao erário pela reprovação em curso de especialização estrictu sensu que motivou o seu afastamento remunerado. 2. É possível à Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos sem prévia autorização. Tal procedimento encontra-se condicionado à ciência do interessado, oportunizando-lhe a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em prévio procedimento administrativo, tal como ocorreu na hipótese. Jurisprudência do c. STJ. 3. A reprovação no curso de especialização estrictu sensu que motivou o afastamento remunerado da professora enseja o direito da Administração de exigir o ressarcimento ao erário, em conformidade com a Lei Complementar Distrital 840/2011 e o termo de compromisso assinado. 4. A impossibilidade de se efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor pressupõe a interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela Administração Pública e o recebimento de boa-fé pelo beneficiado. No presente caso, contudo, o ressarcimento ao erário não decorre de erro na concessão do afastamento remunerado, mas no descumprimento da contraprestação imposta à servidora, qual seja a obtenção do título ou grau que justificou o afastamento. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1039768, 20160110616960APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 21/8/2017. Pág.: 497/520)
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