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Classe do Processo:
20160410092526APR - (0009063-12.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038990
Data de Julgamento:
10/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2017 . Pág.: 82/88
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ATIVIDADE LESIVA CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. CARABINA DE PRESSÃO. ARTEFATO NÃO PREVISTO EM LEI COMO ARMA. RESTITUIÇÃO ACOLHIDA. FIANÇA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. DOSIMETRIA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. SOMA INCABÍVEL.

1. Não há que se falar em restituição de arma de fogo apreendida se não comprovado a regular aquisição e autorização para seu porte. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, um dos efeitos da condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido constitui o perdimento da arma em favor da União, uma vez que se trata de instrumento do crime.

2. Deve ser restituída ao apelante a carabina de pressão a ele pertencente, visto que referido artefato não se enquadra no conceito de arma de fogo, consoante Decreto nº 3.665/2000, que complementa a Lei nº 10.826/2003.

3. Compete ao Juízo da Execução analisar pedido de restituição de fiança arbitrada.

4. Incabível a soma das penas de reclusão e de detenção no concurso material, haja vista possuírem naturezas distintas.

5. Recurso parcialmente acolhido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ARMA APREENDIDA, CERTIFICADO DE REGISTRO, CULPABILIDADE, QUANTIDADE, MUNIÇÃO.
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