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Classe do Processo:
20170020131384CCR - (0014050-69.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038593
Data de Julgamento:
07/08/2017
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2017 . Pág.: 74/75
Ementa:

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA. TRANPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CONFIGURA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 47 DA LCP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A conduta de realizar transporte irregular de passageiro subsume-se ao tipo previsto no art. 47 da Lei de Contravenções Penais, não se amoldando à tipificação prevista no art. 328, parágrafo único, do Código Penal.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.

Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA - DF. UNÂNIME
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