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Classe do Processo:
20160111179420APC - (0033913-42.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038469
Data de Julgamento:
10/08/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/08/2017 . Pág.: 375/381
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado, razão pela qual se admite a fixação dos honorários abaixo do percentual mínimo legal.
3. Em atenção ao Princípio da Causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser dividida proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 da legislação processual civil, se existia dúvida razoável em relação aos herdeiros do segurado no qual não declina beneficiários no ato da assinatura da proposta de seguro de vida.
4. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios sucumbenciais - aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado, razão pela qual se admite a fixação dos honorários abaixo do percentual mínimo legal. 3. Em atenção ao Princípio da Causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser dividida proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 da legislação processual civil, se existia dúvida razoável em relação aos herdeiros do segurado no qual não declina beneficiários no ato da assinatura da proposta de seguro de vida. 4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1038469, 20160111179420APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 18/8/2017. Pág.: 375/381)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado, razão pela qual se admite a fixação dos honorários abaixo do percentual mínimo legal.
3. Em atenção ao Princípio da Causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser dividida proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 da legislação processual civil, se existia dúvida razoável em relação aos herdeiros do segurado no qual não declina beneficiários no ato da assinatura da proposta de seguro de vida.
4. Apelação conhecida e provida.
(
Acórdão 1038469
, 20160111179420APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 18/8/2017. Pág.: 375/381)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado, razão pela qual se admite a fixação dos honorários abaixo do percentual mínimo legal. 3. Em atenção ao Princípio da Causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser dividida proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 da legislação processual civil, se existia dúvida razoável em relação aos herdeiros do segurado no qual não declina beneficiários no ato da assinatura da proposta de seguro de vida. 4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1038469, 20160111179420APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 18/8/2017. Pág.: 375/381)
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