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Classe do Processo:
00129103620138070001 - (0012910-36.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1037802
Data de Julgamento:
09/08/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do novo CPC. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão:
CONHECIDO PARCIALMENTE. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FIXAÇÃO, APRECIAÇÃO EQUITATIVA, JUIZ, MAGISTRADO.
Jurisprudência em Temas:
Honorários advocatícios sucumbenciais - aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do novo CPC. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Acórdão 1037802, 00129103620138070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do novo CPC. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(
Acórdão 1037802
, 00129103620138070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do novo CPC. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Acórdão 1037802, 00129103620138070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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