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Classe do Processo:
20160111228108APC - (0042877-70.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036057
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2017 . Pág.: 225/247
Ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. SOBRECARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As provas colacionadas aos autos indicam que os danos a aparelhos eletroeletrônicos descritos na inicial decorreram de oscilação de energia elétrica, ao passo que a apelada não demonstrou a configuração de culpa exclusiva das vítimas, caso fortuito ou força maior, em ofensa ao ônus descrito no art. 373, II, do CPC.

2. Na hipótese, há provas do evento danoso e do nexo de causalidade com o serviço público, razão pela qual a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica desponta, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

3. Configurada a responsabilidade da apelada pelos prejuízos descritos na exordial, constata-se que deve ser condenada a ressarcir a seguradora apelante, a qual indenizou as vítimas e se sub-rogou no direito de requerer reparação, na forma do art. 786, caput, do CC.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PICO DE TENSÃO, QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO, CEB, CDC, RELAÇÃO DE CONSUMO, NEXO CAUSAL, INDENIZAÇÃO, SUB-ROGAÇÃO, RESSARCIMENTO.
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Inteiro Teor:
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