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Classe do Processo:
20110110447117APC - (0013291-15.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036046
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2017 . Pág.: 225/247
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO DO ART. 487, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3, DO CPC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 240, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC. LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO (ART. 487, II, DO CPC).

1. É vedado ao juiz, ressalvada a hipótese do §1° do art. 332 do CPC, segundo a exata dicção do parágrafo único do art. 487 do CPC, reconhecer a prescrição, ou mesmo a decadência, sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestar-se (arts. 9º e 10 do CPC).

2. Estando o processo em condições de imediato julgamento diante da farta instrução probatória, procede-se à análise do mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º,do CPC.

3. Dispõe o art. 206, 3º, I do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Os encargos locatícios, tais como obrigações condominiais, impostos, taxas, consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto, constituem, obrigação do locatário, detendo, assim, natureza acessória da locação, conforme se depreende do art. 23, I, VIII, e XII da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91).

4. A realização da citação válida interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Não havendo a citação após a propositura da ação de execução e não sendo a demora imputável aos serviços judiciais, consumada está a prescrição.

5. Recurso conhecido. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Eventuais custas processuais pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à míngua de citação da parte adversa.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
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