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Classe do Processo:
20150910212392APC - (0021030-73.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1035933
Data de Julgamento:
02/08/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2017 . Pág.: 225/247
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À CEB. PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

Reputa-se ato ilícito o pedido de desligamento de energia elétrica feito pelo locador em momento em que o imóvel ainda era ocupado pela locatária. Mesmo diante da pendência de pagamento da fatura de energia elétrica não pode o locatário valer-se de tal ato para obrigar a efetivação do pagamento ou a desocupação de pronto do imóvel.

Presentes os requisitos que legitimam a responsabilização do apelante pelos danos morais suportados pela apelada, tendo em vista a presença do liame subjetivo enlaçando o abalo por ela experimentado e a conduta ilícita perpetrada pelo apelante, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação mostra-se razoável e suficiente ao caso em epígrafe.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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