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Classe do Processo:
20160111173856APC - (0041021-71.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1035461
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2017 . Pág.: 196-212
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. POSTERIOR SOLICITAÇÃO DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Cinge-se a lide em saber se os custos e as despesas provenientes da internação em hospital particular da genitora do autor que não consegue vaga em UTI da rede pública deverão ser arcados pelo ente público.

2. No caso dos autos, diante da necessidade de internação em UTI devidamente demonstrada aos autos, era necessário que o Distrito Federal disponibilizasse o serviço médico adequado, bem como o tratamento necessário à garantia de saúde e integridade física da mãe do autor, em observância aos direitos conferidos pela Constituição Federal e reforçados pela legislação infraconstitucional.

3. Entretanto, verifica-se que somente a partir de 18/11/2016 o ente público pode ser responsabilizado pelo pagamento dos custos e das despesas provenientes do hospital particular, visto que este é o momento em que o poder público toma conhecimento, de forma inequívoca, da solicitação do paciente, e é também o momento no qual resta configurada a negativa da prestação do serviço por parte do réu.

4. Custas e honorários a cargo do autor, tendo em vista a sucumbência mínima dos réus, nos termos do artigo 86, § único. Honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/15. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15. Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Decisão:
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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