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Classe do Processo:
APR1766497 - (0017664-83.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
103525
Data de Julgamento:
26/02/1998
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOAZIL M GARDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 23/04/1998 . Pág.: 71
Ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR: INTEMPESTIVIDADE DA DENÚNCIA. MÉRITO: INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 19 DA LEI 6368/76.
Preliminar: Não causa
a nulidade do processo o oferecimento da denúncia a destempo, eis que o prazo para a formação da culpa é contado de modo integral e não por partes.
Mérito: Eventuais vícios ocorridos durante a fase inquisitória,
não tornam nulo o processo. Provadas a materialidade e a autoria e não havendo prova da incapacidade do agente, não comporta a sua absolvição por uso de entorpecentes, mantida a pena no patamar fixado,
não sendo possível sua substituição por multa, porque reincidente."
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
OCORRÊNCIA, USO PRÓPRIO ENTORPECENTE, CABIMENTO, CONDENAÇÃO, INEXISTÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO JUDICIAL, INQUÉRITO POLICIAL, LEGALIDADE, DENÚNCIA, FIXAÇÃO, PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART-60 PAR-2#@FED LEI-6368/1976 ART-19 ART-16
Inteiro Teor:
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