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Classe do Processo:
20150111033412APC - (0030370-65.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1034924
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2017 . Pág.: 484/488
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO.

1. A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitada às partes a devida manifestação a respeito da eventual ocorrência da prescrição.

2. O CPC atual, em seu art. 487, parágrafo único, passou a exigir que o reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação da parte contrária.

3. O uso da prerrogativa processual de reconhecer a prescrição de ofício deve ser analisado de acordo com as normas processuais vigentes, bem como à luz do disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos. Acórdão desconstituído.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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