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Classe do Processo:
20160111295356APC - (0037928-54.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1034703
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2017 . Pág.: 357-363
Ementa:

CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PESQUISADORES ESTRANGEIROS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE PARA O EXTERIOR. ENTRAVES. RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Não há falar em ilicitude de valores, ou lavagem de dinheiro, se a quantia a ser transferida é fruto de trabalho como pesquisador em território brasileiro e foi devidamente declarada à Receita Federal.

2. Os entraves alegados pela instituição financeira não se sustentam, se, ao contratar uma empresa corretora de câmbio, a transferência se efetiva, ainda que permaneçam as dificuldades elencadas.

3. Para que incida o dever de reparar o dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. É claro que o dano moral independe de prova, justamente porque a sua percepção decorre do senso comum.

4. Recurso provido. Unânime.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CÓPIAS ILEGÍVEIS, DOCUMENTOS RASURADOS, ESTADOS UNIDOS, OMISSÃO DE INFORMAÇÕES, HIPOSSUFICIENTE, RELAÇÃO CONSUMERISTA, ESFERA ÍNTIMA, IN RE IPSA, IPSO FACTO, HOMINIS OU FACTI, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.
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