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Classe do Processo:
20160111295356APC - (0037928-54.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1034703
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2017 . Pág.: 357-363
Ementa:
CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PESQUISADORES ESTRANGEIROS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE PARA O EXTERIOR. ENTRAVES. RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em ilicitude de valores, ou lavagem de dinheiro, se a quantia a ser transferida é fruto de trabalho como pesquisador em território brasileiro e foi devidamente declarada à Receita Federal.
2. Os entraves alegados pela instituição financeira não se sustentam, se, ao contratar uma empresa corretora de câmbio, a transferência se efetiva, ainda que permaneçam as dificuldades elencadas.
3. Para que incida o dever de reparar o dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. É claro que o dano moral independe de prova, justamente porque a sua percepção decorre do senso comum.
4. Recurso provido. Unânime.
Decisão:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CÓPIAS ILEGÍVEIS, DOCUMENTOS RASURADOS, ESTADOS UNIDOS, OMISSÃO DE INFORMAÇÕES, HIPOSSUFICIENTE, RELAÇÃO CONSUMERISTA, ESFERA ÍNTIMA, IN RE IPSA, IPSO FACTO, HOMINIS OU FACTI, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.
CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PESQUISADORES ESTRANGEIROS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE PARA O EXTERIOR. ENTRAVES. RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em ilicitude de valores, ou lavagem de dinheiro, se a quantia a ser transferida é fruto de trabalho como pesquisador em território brasileiro e foi devidamente declarada à Receita Federal. 2. Os entraves alegados pela instituição financeira não se sustentam, se, ao contratar uma empresa corretora de câmbio, a transferência se efetiva, ainda que permaneçam as dificuldades elencadas. 3. Para que incida o dever de reparar o dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. É claro que o dano moral independe de prova, justamente porque a sua percepção decorre do senso comum. 4. Recurso provido. Unânime. (Acórdão 1034703, 20160111295356APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017. Pág.: 357-363)
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CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PESQUISADORES ESTRANGEIROS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE PARA O EXTERIOR. ENTRAVES. RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em ilicitude de valores, ou lavagem de dinheiro, se a quantia a ser transferida é fruto de trabalho como pesquisador em território brasileiro e foi devidamente declarada à Receita Federal.
2. Os entraves alegados pela instituição financeira não se sustentam, se, ao contratar uma empresa corretora de câmbio, a transferência se efetiva, ainda que permaneçam as dificuldades elencadas.
3. Para que incida o dever de reparar o dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. É claro que o dano moral independe de prova, justamente porque a sua percepção decorre do senso comum.
4. Recurso provido. Unânime.
(
Acórdão 1034703
, 20160111295356APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017. Pág.: 357-363)
CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. PESQUISADORES ESTRANGEIROS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE PARA O EXTERIOR. ENTRAVES. RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO. NEGLIGÊNCIA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em ilicitude de valores, ou lavagem de dinheiro, se a quantia a ser transferida é fruto de trabalho como pesquisador em território brasileiro e foi devidamente declarada à Receita Federal. 2. Os entraves alegados pela instituição financeira não se sustentam, se, ao contratar uma empresa corretora de câmbio, a transferência se efetiva, ainda que permaneçam as dificuldades elencadas. 3. Para que incida o dever de reparar o dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. É claro que o dano moral independe de prova, justamente porque a sua percepção decorre do senso comum. 4. Recurso provido. Unânime. (Acórdão 1034703, 20160111295356APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017. Pág.: 357-363)
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