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Classe do Processo:
20150710318267APC - (0030955-02.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1034218
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2017 . Pág.: 263/267
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Despesas condominiais caracterizam-se como obrigação propter rem, derivada do direito real de propriedade. Assim, em se tratando de imóvel novo, responde a construtora/incorporadora pelas despesas condominiais até a imissão na posse do bem pelo adquirente, por ocasião da entrega das chaves.

2. Em que pesem as alegações de alienação da propriedade, com contrato de compromisso de venda e compra de unidade autônoma, não há, nos autos, qualquer demonstração da parte apelante de que houve entrega do imóvel a possíveis compradores ou de que informou a parte recorrida de qualquer transferência a terceiros.

4. Aalegação de haver previsão contratual quanto às responsabilidades acerca das taxas condominiais e impostos, que a partir da expedição do "Habite-se" seja transferida ao adquirente do imóvel, também não prosperam, porque revelam-se abusivas e contrárias ao entendimento deste Tribunal

5. Esta Corte tem já pacificado o entendimento de que despesas condominiais são de responsabilidade da construtora até a entrega efetiva do bem ao consumidor, que se dá com o recebimento das chaves pelo promissário comprador.

6. Não é possível assinalar que a parte agiu de modo a configurar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC - litigância de má-fé -, mas sim que visava à apreciação, em grau recursal, de julgamento que lhe causou irresignação.

7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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